Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.251 de 03 de maio de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Os dispositivos abaixo relacionados, da Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
o § 3º do artigo 10: "§ 3º - A CEPP e a COTAN encaminharão, respectivamente, aos Secretários de Gestão Pública, da Fazenda ou de Planejamento e Desenvolvimento Regional, para decisão final, proposta de confirmação do servidor no cargo ou de sua exoneração." (NR)
II
o artigo 11: "Artigo 11 - Durante o período do estágio probatório, o Especialista em Políticas Públicas I e o Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I não poderão ser afastados ou licenciados do seu cargo, exceto nos casos previstos: I – nos artigos 6º e 7º desta lei complementar; II - na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968: a) artigos 65 e 66 somente quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança; b) artigo 68 somente para missão, pelo prazo máximo 60 (sessenta) dias, contínuos ou não, durante o exercício, e artigos 69 e 75; c) artigos 72 e 181, incisos I a V, VII e VIII; III – para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual; IV - quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito do órgão ou entidade em que estiver lotado; V – quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso de sua lotação de origem. § 1º - Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seus incisos I e IV e na alínea "b" do inciso II. § 2º - Compete ao superior imediato controlar o período de afastamento previsto na alínea "b" do inciso II deste artigo. § 3º - O afastamento a que se refere a alínea "b" do inciso II deste artigo, poderá ocorrer por período superior a 60 (sessenta) dias, considerado o interesse da administração. § 4º - Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, a contagem de tempo do período que exceder a 60 (sessenta) dias fica suspensa para fins de estágio probatório." (NR)
III
o artigo 20: "Artigo 20 - Ficam criadas, junto ao Gabinete do Secretário de Gestão Pública, a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas – CEPP, e junto aos Gabinetes dos Secretários da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional, a Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – COTAN. Parágrafo único – A composição e as competências das Comissões a que se refere este artigo serão estabelecidas em decreto." (NR)
IV
o inciso II do artigo 21: "Artigo 21 – ................................................... II – os cargos e funções-atividades de idêntica denominação à dos constantes do Anexo III, a que se refere o inciso I deste artigo, excetuados os de Contador, que vierem a vagar a partir da data da publicação desta lei complementar." (NR)