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Artigo 3º, Inciso VI da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.251 de 03 de maio de 2014

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Art. 3º

Os dispositivos da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, adiante relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o artigo 10: "Artigo 10 - O servidor confirmado no cargo de provimento efetivo será enquadrado automaticamente no grau "B" da referência 1, independentemente do limite estabelecido no § 1º do artigo 21 desta lei complementar. Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de função-atividade de natureza permanente." (NR)

II

o artigo 20: "Artigo 20 - A evolução funcional para os ocupantes de cargos e funções-atividades de que trata esta lei complementar dar-se-á por meio de: I - progressão e promoção, para o Técnico da Fazenda Estadual e Especialista Contábil. II – progressão, para o Julgador Tributário." (NR)

III

o item 1 do § 3º do artigo 21: "Artigo 21 - ................................................ 1 - cumprido o interstício mínimo de: a) 3 (três) anos de efetivo exercício, no grau da referência em que seu cargo ou função-atividade estiver enquadrado, para o Técnico da Fazenda Estadual e Especialista Contábil; b) 2 (dois) anos de efetivo exercício na passagem do grau "A" para o "B" e do "B" para o "C" e de 3 (três) anos para cada um dos graus subsequentes, para o Julgador Tributário." (NR)

IV

o artigo 22: "Artigo 22 - Para fins de progressão de que trata esta lei complementar, interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado de seu cargo ou função-atividade, exceto se: I - nomeado para cargo de provimento em comissão no órgão de origem do seu cargo ou função-atividade; II - designado como substituto ou para responder por cargo vago de provimento em comissão no órgão de origem do seu cargo ou função-atividade; III - designado para função de serviço público retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, no órgão de origem do seu cargo ou função-atividade; IV - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado; V - afastado, sem prejuízo dos vencimentos, nos termos dos artigos 68 e 69 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; VI - afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; VII - afastado nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008; VIII - licenciado para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano; IX - ausente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008; e X - outros afastamentos que venham a ser definidos em decreto, a serem propostos pelo Comitê Permanente de Gestão de Pessoas ou pela respectiva Comissão Especial de Avaliação de Desempenho." (NR)

V

o artigo 24: "Artigo 24 - Promoção é a passagem do servidor da referência 1 para a referência 2, mediante formação adicional à exigida para o ingresso no cargo de que é titular ou função-atividade de que é ocupante. Parágrafo único – A promoção para a referência 2 ocorrerá concomitantemente a uma progressão a partir do grau C." (NR)

VI

o "caput" do artigo 26: "Artigo 26 – Para os servidores ocupantes de cargos e funções-atividades abrangidos por esta lei complementar poderá haver substituição, de que tratam os artigos 80 a 83 da Lei complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, para os cargos de coordenação, direção, chefia e encarregatura, constantes do Anexo de Enquadramento das Classes – Comissão, a que se refere o artigo 1º desta lei complementar." (NR)

VII

o artigo 30: "Artigo 30 - Fica mantido o valor da Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual – GECE, percebida por inativos e pensionistas não abrangidos por este Plano de Cargos, Vencimentos e Salários, a ser corrigido pela variação do valor da referência 1 da Escala de Vencimentos – Comissão, a que se refere o inciso IV do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010." (NR)