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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.251 de 03 de maio de 2014

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Art. 2º

Os vencimentos e salários dos servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, em decorrência de reestruturação, ficam fixados na seguinte conformidade:

I

Anexo III – Escala de Vencimentos – Nível Superior – Estrutura de Vencimentos I;

II

Anexo IV – Escala de Vencimentos – Nível Superior – Em Extinção – Estrutura de Vencimentos II;

III

Anexo V – Escala de Vencimentos – Comissão.

Parágrafo único

- Não mais se aplica às classes de Especialista Contábil, Contador Chefe e Contador Encarregado, a Gratificação Executiva instituída pela Lei Complementar nº 797, de 7 de novembro de 1995, por estar absorvida nos valores fixados nos Anexos III e V desta lei complementar.

Art. 2º

Os atuais servidores integrantes das classes constantes do Subanexo 2 do Anexo I e Subanexo 1 do Anexo II desta lei complementar, ficam com os respectivos cargos e funções-atividades enquadrados na referência 1, mantido o grau em que se encontrarem enquadrados em 31 de julho de 2014.