Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.251 de 03 de maio de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Fica acrescentado na Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, o artigo 30-A, com a seguinte redação: "Artigo 30-A - Para fins do disposto no artigo 133 da Constituição Estadual e na Lei Complementar nº 924, de 16 de agosto de 2002, o valor dos décimos incorporados pelo exercício de funções caracterizadas como específicas das classes adiante mencionadas, será calculado com base no valor decorrente da aplicação de percentuais, na seguinte conformidade: I - Técnico da Fazenda Estadual: de encarregatura 2,84% (dois inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) e de chefia 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), sobre o valor do grau "A" da referência 1, da Escala de Vencimentos – Nível Intermediário, a que se refere o inciso I do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010; e II - Julgador Tributário: de chefia, 9,63% (nove inteiros e sessenta e três centésimos por cento), sobre o grau "A" da referência 1 da Escala de Vencimentos – Nível Superior – Em Extinção, a que se refere o inciso III do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010."
Art. 4º
Para fins de progressão para o grau imediatamente superior ao do enquadramento previsto no artigo 3º das disposições transitórias desta lei complementar, será computado o tempo de interstício prestado no grau imediatamente anterior ao referido enquadramento.