Artigo 10º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.251 de 03 de maio de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os dispositivos adiante relacionados ficam acrescentados na seguinte conformidade:
I
os incisos X e XI no artigo 18 da Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008, alterado pela alínea "d" do inciso VI do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010: "Artigo 18 - ................................................. X - licenciado para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano; e XI - ausente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008." (NR)
II
os itens 4 e 5 no § 3º do artigo 24 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, alterado pela alínea "h" do inciso VII da Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013: "Artigo 24 – ................................................... 4 - licenciado para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano; e 5 - ausente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008." (NR)