Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.250 de 03 de julho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Subanexo 1, do Anexo XVII a que se refere a alínea "b" do inciso I do artigo 38 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, substituído pelo Subanexo 1, do Anexo V, a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011, fica substituído pelo Anexo IV desta lei complementar.
Art. 2º
– Os atuais servidores integrantes das classes previstas no artigo 29 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 com redação dada por esta lei complementar, que se encontram enquadrados na referência 2, em virtude de promoção, terão os respectivos cargos ou funções-atividades enquadrados na seguinte conformidade:
I
no grau que se encontrava enquadrado antes da passagem da referência 1 para a referência 2, cujos efeitos retroagirão às datas de vigências das promoções, quando for o caso;
II
no grau que eventualmente o servidor tenha obtido mediante progressões posteriores à passagem para a referência 2, a partir do grau de enquadramento nos termos do inciso I;
III
na referência 3, mantido o grau de enquadramento apurado nos termos do inciso II, a partir da vigência desta lei complementar.