Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.250 de 03 de julho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Os vencimentos e salários dos servidores integrantes das classes pertencentes às escalas de vencimentos adiante indicadas, a que se refere o artigo 46, inciso II, alíneas "a", "b" e "c", da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011, em decorrência de reclassificação, ficam fixados de acordo com os anexos que integram esta lei complementar, na seguinte conformidade:
I
Anexo I, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;
II
Anexo II, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;
III
Anexo III, Escala de Vencimentos - Nível Universitário.
Art. 1º
– Até que seja editado o decreto a que aludem os §§ 1º e 3º do artigo 2º da Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, com nova redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 9.463, de 19 de dezembro de 1996, pela alínea "a" do inciso I do artigo 7º desta lei complementar, permanecem vigentes as bases, os termos e as condições atuais para a concessão do Prêmio de Incentivo.