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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.235 de 20 de março de 2014

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Tribunal de Justiça, 2 (dois) cargos de Estatístico Judiciário, SQC-III, classificados na Referência 7 da Escala de Vencimentos – Cargos Efetivos, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, de que trata a Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010.

Parágrafo único

- Para o provimento do cargo de Estatístico Judiciário exigir-se-á habilitação de Bacharel em Estatística e registro no Conselho Regional respectivo.

Art. 2º

Fica atribuída, para os cargos criados no artigo 1º, Gratificação Judiciária (GJ), com valor a ser estabelecido pelo Tribunal de Justiça.

Art. 3º

As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento-Programa vigente, suplementadas se necessário.

Art. 4º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.235 de 20 de março de 2014