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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.235 de 20 de março de 2014

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Art. 1º

Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Tribunal de Justiça, 2 (dois) cargos de Estatístico Judiciário, SQC-III, classificados na Referência 7 da Escala de Vencimentos – Cargos Efetivos, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, de que trata a Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010.

Parágrafo único

- Para o provimento do cargo de Estatístico Judiciário exigir-se-á habilitação de Bacharel em Estatística e registro no Conselho Regional respectivo.