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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.225 de 19 de Dezembro de 2013


Art. 3º

A concessão dos benefícios de que tratam os artigos 1º e 2º desta lei complementar se dará de ofício, a contar da data de sua publicação, não retroagindo os seus efeitos.

Parágrafo único

- Concedido o benefício a que se refere esta lei complementar, seu pagamento quanto aos inativos e pensionistas ficará a cargo da São Paulo Previdência – SPPREV.