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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.225 de 19 de Dezembro de 2013


Art. 2º

Ao Coronel transferido para a reserva no período compreendido entre 31 de dezembro de 1991 e 20 de outubro de 2011, aplicar-se-á o disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 1.150, de 20 de outubro de 2011, com exceção do tempo mínimo de exercício no posto.

Parágrafo único

- O benefício previsto no "caput" deste artigo não poderá ser concedido cumulativamente a Oficial que faça jus à aplicação do disposto no artigo 1º desta lei complementar ou que tenha obtido promoção ao posto de Coronel em razão de sua passagem para a inatividade por disposição constitucional ou legal, ou por decisão judicial.