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Artigo 4º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.224 de 13 de dezembro de 2013

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Art. 4º

Os integrantes dos postos e graduações abaixo discriminados serão empregados na seguinte conformidade:

I

os 1º e 2º Tenentes do QOPM, prioritariamente em funções da atividade-fim, de acordo com o Quadro Particular de Organização (QPO);

II

os Oficiais do QOS:

a

até o posto de Capitão, obrigatoriamente em atividades operacionais de saúde;

b

Superiores, poderão ser empregados em atividades de gestão da área de Saúde da Polícia Militar, segundo o que vier a ser fixado pelo Comandante-Geral em QPO.

Art. 4º, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.224 /2013