Artigo 4º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.224 de 13 de dezembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os integrantes dos postos e graduações abaixo discriminados serão empregados na seguinte conformidade:
I
os 1º e 2º Tenentes do QOPM, prioritariamente em funções da atividade-fim, de acordo com o Quadro Particular de Organização (QPO);
II
os Oficiais do QOS:
a
até o posto de Capitão, obrigatoriamente em atividades operacionais de saúde;
b
Superiores, poderão ser empregados em atividades de gestão da área de Saúde da Polícia Militar, segundo o que vier a ser fixado pelo Comandante-Geral em QPO.