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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.224 de 13 de dezembro de 2013

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Art. 3º

- O cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar, de provimento em comissão, será exercido por Oficial da ativa ocupante do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM).

Art. 3º

Os cargos de Chefe da Casa Militar do Governador, de Comandante-Geral da Polícia Militar e de Subcomandante PM, de provimento em comissão, serão exercidos por Oficiais da ativa ocupantes do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), e não ocuparão vaga no respectivo quadro.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.303, de 1° de setembro de 2017 .

Art. 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.224 /2013