Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.224 de 13 de dezembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As Comissões de Promoções organizarão a lista de antiguidade dos Quadros de Oficiais e de Praças, segundo os critérios estabelecidos em legislação específica, observado o disposto nesta lei complementar.