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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.224 de 13 de Dezembro de 2013


Art. 5º

As Comissões de Promoções organizarão a lista de antiguidade dos Quadros de Oficiais e de Praças, segundo os critérios estabelecidos em legislação específica, observado o disposto nesta lei complementar.