Artigo 2º, Inciso VI da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.224 de 13 de dezembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para o ingresso, o acesso e a promoção aos Quadros das carreiras policiais militares, adiante especificados, segundo seus postos ou graduações, observar-se-ão os seguintes critérios:
I
o Soldado PM de 2ª Classe que concluir com aproveitamento o Curso Superior de Técnico de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública (Curso de Formação de Soldados) e o estágio probatório será elevado à graduação de Soldado PM de 1ª Classe de seu Quadro;
II
o 3º Sargento PM que contar, no mínimo, com 2 (dois) anos na graduação, observadas as regras previstas na Lei de Promoções, será promovido à graduação de 2º Sargento PM, nas respectivas datas de promoções, de acordo com as vagas existentes;
III
o Aluno Oficial PM será promovido, ainda em caráter de estágio probatório, à graduação de Aspirante a Oficial PM de seu Quadro após cumprir, com aproveitamento, os requisitos do Bacharelado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública (Curso de Formação de Oficiais), nos termos da legislação específica;
IV
o Aspirante a Oficial PM, em caráter de estágio probatório, após cumprir com aproveitamento na graduação o estágio administrativo-operacional, nos termos da legislação específica, será promovido ao posto de 2º Tenente PM do QOPM;
V
o 2º Tenente PM do QOPM que possuir, no mínimo, 6 (seis) meses no posto, observadas as regras previstas na Lei de Promoções, será promovido ao posto de 1º Tenente PM, nas respectivas datas de promoções, de acordo com as vagas existentes;
VI
o ingresso no QOM dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos no posto de 2º Tenente Músico PM, conforme dispuser regramento específico.
VII
o 2º Tenente PM do QAOPM que possuir, no mínimo, 1 (um) ano no posto, observadas as regras previstas na Lei de Promoções, será promovido ao posto de 1º Tenente PM de seu Quadro, nas respectivas datas de promoções, de acordo com as vagas existentes.