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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.223 de 13 de dezembro de 2013

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Os valores dos vencimentos dos integrantes das carreiras de Escrivão de Polícia e de Investigador de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, e alterações posteriores, em decorrência de reclassificação, ficam fixados:

I

a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta lei complementar, na conformidade de seu Anexo I;

II

decorrido 1 (um) ano após a data prevista no inciso I deste artigo, na conformidade do Anexo II desta lei complementar.

Art. 2º

O disposto nesta lei complementar aplica-se aos ocupantes de funções-atividades, bem como aos inativos e aos pensionistas.

Art. 3º

As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 4º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


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