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Artigo 2º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.202 de 24 de junho de 2013

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Art. 2º

Os empregos a que se refere o artigo lº desta lei complementar destinam-se ao atendimento:

I

da educação infantil nas Unidades de Educação Infantil;

II

do ensino fundamental e médio na Escola de Aplicação da Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo.

Anexo

Texto

ANEXO IV a que se refere o artigo 1º da Lei complementar nº 1074, de 11 de dezembro de 2008 categorias profissionais Professor de Educação Infantil - PROFEI/USP Professor de Ensino Fundamental e Médio - PROFEM/USP Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de junho de 2013.