Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.202 de 24 de junho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os empregos a que se refere o artigo lº desta lei complementar destinam-se ao atendimento:
I
da educação infantil nas Unidades de Educação Infantil;
II
do ensino fundamental e médio na Escola de Aplicação da Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo.
Art. 2º
Os atuais servidores ocupantes de empregos públicos pertencentes à categoria profissional de Educador e aqueles pertencentes à categoria profissional de Técnico de Apoio Educativo, que sejam portadores da habilitação exigida pela Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em exercício de funções de magistério, lotados nas Unidades de Educação Infantil da Universidade de São Paulo, passarão a integrar a categoria de Professor de Educação Infantil - PROFEI/USP.