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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.191 de 28 de dezembro de 2012

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Art. 8º

Cabe ao Secretário da Educação, verificadas todas as condições necessárias, instituir, nas unidades escolares da Secretaria da Educação, o Programa Ensino Integral nos termos previstos nesta lei complementar.

Art. 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.191 /2012