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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.191 de 28 de Dezembro de 2012


Art. 8º

Cabe ao Secretário da Educação, verificadas todas as condições necessárias, instituir, nas unidades escolares da Secretaria da Educação, o Programa Ensino Integral nos termos previstos nesta lei complementar.