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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.191 de 28 de dezembro de 2012

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Art. 7º

Ficam incluídos os dispositivos adiante enumerados na Lei Complementar nº 1.164, de 4 de janeiro de 2012, na seguinte conformidade:

I

o inciso VI ao artigo 5º: "Artigo 5º - .......................................................... ..................................................................... VI - elaborar o seu programa de ação com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos.";

II

o parágrafo único ao artigo 7º: "Artigo 7º - ......................................................... ..................................................................... Parágrafo único - As atividades de trabalho pedagógico de que trata o inciso V deste artigo, poderão ser utilizadas para ações formativas, conforme regulamentação específica."

Art. 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.191 /2012