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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.162 de 26 de dezembro de 2011

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Art. 9º

O empregado abrangido pelo artigo 5º desta lei complementar não perderá o direito à percepção do PIQPREV quando se afastar em virtude de férias, e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

Parágrafo único

- O PIQPREV não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias, e sobre ele incidirão os descontos previdenciários devidos.

Art. 9º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.162 /2011