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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.162 de 26 de dezembro de 2011

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Art. 8º

O PIQPREV será atribuído com base no resultado das atividades do empregado, aferido mediante processo avaliatório específico, realizado trimestralmente, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, mediante proposta do Diretor Presidente da SPPREV, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.

Parágrafo único

- O valor do PIQPREV corresponderá ao produto dos resultados obtidos no processo avaliatório a que se refere o "caput" deste artigo pelo do cálculo efetuado nos termos do artigo 7º desta lei complementar.

Art. 8º

O PIQPREV será atribuído com base no resultado das atividades do empregado, aferido mediante processo avaliatório específico, realizado semestralmente, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, mediante proposta do Diretor Presidente da SPPREV, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.

Parágrafo único

- O valor do PIQPREV corresponderá ao produto dos resultados obtidos no processo avaliatório a que se refere o "caput" deste artigo pelo do cálculo efetuado nos termos do artigo 7º desta lei complementar. (NR)

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013