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Artigo 6º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.162 de 26 de dezembro de 2011

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Art. 6º

- O empregado que ingresse ou passe a ter exercício em unidades da São Paulo Previdência – SPPREV durante o processo avaliatório a que se refere o artigo 8º desta lei complementar, fará jus ao recebimento do Prêmio de Incentivo à Qualidade Previdenciária - PIQPREV, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do percentual previsto para a respectiva classe, na seguinte conformidade:

I

a partir da data de exercício quando contar com pelo menos 30 (trinta) dias de efetivo exercício no processo avaliatório a que se refere o "caput" deste artigo; II - a partir do 1º dia em que for submetido à avaliação quando tiver menos de 30 (trinta) dias de efetivo exercício no processo avaliatório a que se refere o "caput" deste artigo. § 1º - Apurado o valor do PIQPREV correspondente ao primeiro processo avaliatório de desempenho de que participe o empregado a que se refere o "caput" deste artigo, será efetuada, quando for o caso, a compensação das importâncias pagas nos termos do mesmo artigo. § 2º - O empregado que requerer dispensa antes de ser avaliado deverá devolver os valores recebidos com base neste artigo.

Art. 6º, I da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.162 /2011