Artigo 13, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.162 de 26 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os dispositivos da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010, adiante mencionados, passam a vigorar com a redação que segue:
I
o § 4º do artigo 18: "Artigo 18 - ........................................................ § 4º - Na hipótese de permanecerem com o IPESP apenas as atribuições previstas nos incisos I e II do artigo 10 desta lei, a totalidade das despesas de que trata o § 3º deste artigo serão rateadas entre a Carteira das Serventias e a Carteira dos Advogados." (NR)
II
o "caput" do artigo 22: "Artigo 22 - Fica instituída a Gratificação por Atividades de Pagamentos Especiais - GAPE, a ser concedida aos servidores que estiverem em exercício no IPESP." (NR)