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Artigo 11 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.162 de 26 de dezembro de 2011

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Art. 11

Os empregados admitidos para os empregos públicos de que tratam o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, e o artigo 2º desta lei complementar, não poderão ser afastados, transferidos, cedidos ou, por qualquer forma, realocados para exercer atividades estranhas às atribuições da São Paulo Previdência – SPPREV.

Art. 11 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.162 /2011