Artigo 11 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.162 de 26 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os empregados admitidos para os empregos públicos de que tratam o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, e o artigo 2º desta lei complementar, não poderão ser afastados, transferidos, cedidos ou, por qualquer forma, realocados para exercer atividades estranhas às atribuições da São Paulo Previdência – SPPREV.