Artigo 11 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.162 de 26 de Dezembro de 2011
Art. 11
Os empregados admitidos para os empregos públicos de que tratam o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, e o artigo 2º desta lei complementar, não poderão ser afastados, transferidos, cedidos ou, por qualquer forma, realocados para exercer atividades estranhas às atribuições da São Paulo Previdência – SPPREV.