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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.161 de 26 de dezembro de 2011

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Art. 1º

Os valores dos vencimentos dos integrantes do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública do Estado (SQCA), a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade do Anexo I desta lei complementar, que passa a vigorar a partir de 1º de junho de 2011.

Art. 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.161 /2011