Artigo 64, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 64
Em decorrência do disposto no artigo 62 desta lei complementar e de reclassificação, os valores das Escalas de Vencimentos instituídas pelo artigo 13 desta lei complementar ficam fixados na seguinte conformidade:
I
a partir de 1º de julho de 2011, na forma do Anexo V;
II
a partir de 1º de julho de 2012, na forma do Anexo VI.