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Artigo 61, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de dezembro de 2011

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Art. 61

Os cargos e as funções-atividades de Atendente de Enfermagem enquadrados na referência 1, da Escala de Vencimentos - Nível Elementar - Estrutura de Vencimentos I, e de Auxiliar de Enfermagem, enquadrados na referência 2, da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário - Estrutura de Vencimentos I, ficam com a denominação alterada para Técnico de Enfermagem, enquadrados na referência 3, da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário - Estrutura de Vencimentos I, instituída pela alínea "b" do inciso I do artigo 13 desta lei complementar, na seguinte conformidade:

I

os vagos, na data da vigência desta lei complementar;

II

os demais, nas respectivas vacâncias.

Parágrafo único

- Os órgãos setoriais de recursos humanos farão publicar relação dos cargos e das funções-atividades de que tratam os incisos I e II deste artigo, em que constará denominação, nome do último ocupante, motivo e data da vacância.

Art. 61, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.157 /2011