Artigo 61, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 61
Os cargos e as funções-atividades de Atendente de Enfermagem enquadrados na referência 1, da Escala de Vencimentos - Nível Elementar - Estrutura de Vencimentos I, e de Auxiliar de Enfermagem, enquadrados na referência 2, da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário - Estrutura de Vencimentos I, ficam com a denominação alterada para Técnico de Enfermagem, enquadrados na referência 3, da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário - Estrutura de Vencimentos I, instituída pela alínea "b" do inciso I do artigo 13 desta lei complementar, na seguinte conformidade:
I
os vagos, na data da vigência desta lei complementar;
II
os demais, nas respectivas vacâncias.
Parágrafo único
- Os órgãos setoriais de recursos humanos farão publicar relação dos cargos e das funções-atividades de que tratam os incisos I e II deste artigo, em que constará denominação, nome do último ocupante, motivo e data da vacância.