Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os cargos de chefia, supervisão e encarregatura indicados nos Subanexos 1 e 2 do Anexo III desta lei complementar são de provimento em comissão.
Parágrafo único
- As funções-atividades de mesma denominação existentes no âmbito das Autarquias ficam caracterizadas como funções em confiança, aplicando-se-lhes as disposições pertinentes da Consolidação das Leis do Trabalho.