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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de Dezembro de 2011


Art. 6º

Os cargos de chefia, supervisão e encarregatura indicados nos Subanexos 1 e 2 do Anexo III desta lei complementar são de provimento em comissão.

Parágrafo único

- As funções-atividades de mesma denominação existentes no âmbito das Autarquias ficam caracterizadas como funções em confiança, aplicando-se-lhes as disposições pertinentes da Consolidação das Leis do Trabalho.