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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de Dezembro de 2011


Art. 6º

Os cargos de chefia, supervisão e encarregatura indicados nos Subanexos 1 e 2 do Anexo III desta lei complementar são de provimento em comissão.

Parágrafo único

- As funções-atividades de mesma denominação existentes no âmbito das Autarquias ficam caracterizadas como funções em confiança, aplicando-se-lhes as disposições pertinentes da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 6º

O processo de progressão de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, relativo ao exercício de 2011, fica substituído pelo processo de progressão de que trata o artigo 7º das Disposições Transitórias desta lei complementar.