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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de dezembro de 2011

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Art. 5º

As atribuições básicas das classes de que trata o artigo 4º desta lei complementar são aquelas fixadas no Anexo XVIII desta lei complementar.

Parágrafo único

- Os detalhamentos complementares das atribuições das classes, se necessário, far-se-á mediante ato específico do Secretário da Saúde ou do Superintendente.

Art. 5º

Nos casos em que esta lei complementar estabelece denominação genérica para as classes de natureza multiprofissional, a identificação para fins de assentamentos funcionais do servidor será registrada de acordo com a categoria profissional, desde que devidamente regulamentada, estabelecida no edital do concurso público a que se submeteu.

Art. 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.157 /2011