Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As atribuições básicas das classes de que trata o artigo 4º desta lei complementar são aquelas fixadas no Anexo XVIII desta lei complementar.
Parágrafo único
- Os detalhamentos complementares das atribuições das classes, se necessário, far-se-á mediante ato específico do Secretário da Saúde ou do Superintendente.
Art. 5º
Nos casos em que esta lei complementar estabelece denominação genérica para as classes de natureza multiprofissional, a identificação para fins de assentamentos funcionais do servidor será registrada de acordo com a categoria profissional, desde que devidamente regulamentada, estabelecida no edital do concurso público a que se submeteu.