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Artigo 51, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de dezembro de 2011

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Art. 51

A importância paga a título de Plantão não será incorporada aos vencimentos ou salários para quaisquer efeitos legais, não incidindo sobre ela vantagens de qualquer natureza.

Parágrafo único

- A importância de que trata este artigo não sofrerá os descontos previdenciário e de assistência médica.

Art. 51, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.157 /2011