Artigo 51, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de Dezembro de 2011
Art. 51
A importância paga a título de Plantão não será incorporada aos vencimentos ou salários para quaisquer efeitos legais, não incidindo sobre ela vantagens de qualquer natureza.
Parágrafo único
- A importância de que trata este artigo não sofrerá os descontos previdenciário e de assistência médica.