Artigo 50 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 50
Os servidores das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, com graduação de nível superior em Farmácia ou Fisioterapia, de Enfermeiro, de Técnico de Enfermagem e de Auxiliar de Enfermagem, contratados nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, poderão cumprir Plantão.