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Artigo 49 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de dezembro de 2011

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Art. 49

Os critérios para fixação do número de Plantões, bem como os demais que se fizerem necessários, serão definidos em decreto a ser editado mediante proposta da Secretaria da Saúde.

Art. 49 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.157 /2011