Artigo 48 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 48
Em caráter excepcional, os integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, observado o disposto no § 1º do artigo 45, e de Enfermeiro, ocupantes de cargos em comissão ou de funções em confiança ou designados para o exercício de funções específicas, nos termos do artigo 30 desta lei complementar, poderão cumprir Plantão.