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Artigo 48 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de dezembro de 2011

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Art. 48

Em caráter excepcional, os integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, observado o disposto no § 1º do artigo 45, e de Enfermeiro, ocupantes de cargos em comissão ou de funções em confiança ou designados para o exercício de funções específicas, nos termos do artigo 30 desta lei complementar, poderão cumprir Plantão.

Art. 48 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.157 /2011