Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As atribuições básicas das classes de que trata o artigo 4º desta lei complementar são aquelas fixadas no Anexo XVIII desta lei complementar.
Parágrafo único
- Os detalhamentos complementares das atribuições das classes, se necessário, far-se-á mediante ato específico do Secretário da Saúde ou do Superintendente.