Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de Dezembro de 2011
Art. 5º
As atribuições básicas das classes de que trata o artigo 4º desta lei complementar são aquelas fixadas no Anexo XVIII desta lei complementar.
Parágrafo único
- Os detalhamentos complementares das atribuições das classes, se necessário, far-se-á mediante ato específico do Secretário da Saúde ou do Superintendente.