Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam dispensados das exigências estabelecidas nos incisos I e II do artigo 4º desta lei complementar, os atuais ocupantes de cargos e funções-atividades por eles abrangidos.
Parágrafo único
- O disposto neste artigo aplica-se, também, aos candidatos de concurso público em andamento, ou encerrado e com prazo de validade em vigor, cujas exigências diferem das estabelecidas por esta lei complementar.