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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de Dezembro de 2011


Art. 4º

Ficam dispensados das exigências estabelecidas nos incisos I e II do artigo 4º desta lei complementar, os atuais ocupantes de cargos e funções-atividades por eles abrangidos.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo aplica-se, também, aos candidatos de concurso público em andamento, ou encerrado e com prazo de validade em vigor, cujas exigências diferem das estabelecidas por esta lei complementar.