Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para fins de aplicação deste Plano de Cargos, Vencimentos e Salários, considera-se:
I
classe: o conjunto de cargos e funções-atividades de mesma natureza e igual denominação;
II
referência: o símbolo indicativo do vencimento do cargo ou do salário da função-atividade;
III
grau: valor do vencimento ou salário dentro da referência;
IV
padrão: conjunto de referência e grau;
V
vencimento: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo;
VI
salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício da função-atividade;
VII
remuneração: o valor correspondente ao vencimento ou salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus, previstas em lei.
Art. 3º
Os atuais titulares efetivos de cargos de chefia, supervisão e encarregatura constantes do Subanexo 1 do Anexo III terão os respectivos cargos enquadrados na forma nele prevista.
§ 1º
Aos ocupantes efetivos de cargos abrangidos por este artigo, cujo provimento, em decorrência desta lei complementar, passa a ser em comissão, fica assegurada a atual condição de efetividade.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de funções-atividades de denominação idêntica à dos cargos mencionados no Subanexo 2 do Anexo III.