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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de dezembro de 2011

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Art. 3º

Para fins de aplicação deste Plano de Cargos, Vencimentos e Salários, considera-se:

I

classe: o conjunto de cargos e funções-atividades de mesma natureza e igual denominação;

II

referência: o símbolo indicativo do vencimento do cargo ou do salário da função-atividade;

III

grau: valor do vencimento ou salário dentro da referência;

IV

padrão: conjunto de referência e grau;

V

vencimento: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo;

VI

salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício da função-atividade;

VII

remuneração: o valor correspondente ao vencimento ou salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus, previstas em lei.

Art. 3º

Os atuais titulares efetivos de cargos de chefia, supervisão e encarregatura constantes do Subanexo 1 do Anexo III terão os respectivos cargos enquadrados na forma nele prevista.

§ 1º

Aos ocupantes efetivos de cargos abrangidos por este artigo, cujo provimento, em decorrência desta lei complementar, passa a ser em comissão, fica assegurada a atual condição de efetividade.

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de funções-atividades de denominação idêntica à dos cargos mencionados no Subanexo 2 do Anexo III.

Art. 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.157 /2011