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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de Dezembro de 2011


Art. 4º

O ingresso nos cargos e funções-atividades constantes dos Subanexos 1 a 3 dos Anexos I e II desta lei complementar far-se-á no padrão inicial da respectiva classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os seguintes requisitos mínimos:

I

para as classes de nível elementar: certificado de conclusão do ensino fundamental ou equivalente;

II

para as classes de nível intermediário: certificado de conclusão do ensino médio ou curso técnico profissionalizante de nível equivalente;

III

para as classes de nível universitário: diploma de graduação em curso de nível superior, de acordo com a área de atuação e função a ser desempenhada.

§ 1º

Para os integrantes das classes de natureza multiprofissional, a identificação da categoria profissional, para fins de assentamentos funcionais, será registrada de acordo com o estabelecido no edital do concurso público, desde que devidamente regulamentada.

§ 2º

Os editais fixarão os requisitos específicos, de acordo com a área de atuação, para cada concurso público.