Artigo 4º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O ingresso nos cargos e funções-atividades constantes dos Subanexos 1 a 3 dos Anexos I e II desta lei complementar far-se-á no padrão inicial da respectiva classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os seguintes requisitos mínimos:
I
para as classes de nível elementar: certificado de conclusão do ensino fundamental ou equivalente;
II
para as classes de nível intermediário: certificado de conclusão do ensino médio ou curso técnico profissionalizante de nível equivalente;
III
para as classes de nível universitário: diploma de graduação em curso de nível superior, de acordo com a área de atuação e função a ser desempenhada.
§ 1º
Para os integrantes das classes de natureza multiprofissional, a identificação da categoria profissional, para fins de assentamentos funcionais, será registrada de acordo com o estabelecido no edital do concurso público, desde que devidamente regulamentada.
§ 2º
Os editais fixarão os requisitos específicos, de acordo com a área de atuação, para cada concurso público.