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Artigo 33, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de dezembro de 2011

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Art. 33

O servidor que fizer uso da opção prevista no artigo 17 desta lei complementar, quando nomeado para cargo em comissão ou designado para o exercício de função-atividade em confiança abrangido por esta lei complementar, fará jus à percepção de gratificação "pro labore", calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência desse cargo ou função-atividade, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I

que os vencimentos ou salários do cargo de que é titular ou da função-atividade de que é ocupante seja inferior aos vencimentos ou salários fixados para o cargo em comissão ou da função-atividade em confiança para o qual foi nomeado ou admitido ou designado;

II

que conte com o limite de 10/10 (dez décimos) incorporados nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado.

§ 1º

Sobre o valor da gratificação "pro labore" de que trata o "caput" deste artigo, incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte.

§ 2º

A gratificação a que se refere este artigo não se incorpora aos vencimentos ou salários nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado e sobre ela não incidirão os descontos previdenciário e de assistência médica.

§ 3º

O valor da gratificação de que trata este artigo será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.

Art. 33, §2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.157 /2011