Artigo 32 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 32
Para os fins previstos nos artigos 27 e 30 desta lei complementar, a quantificação das funções, bem como a identificação das respectivas unidades a que se destinam, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta das autoridades competentes da Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, do IAMSPE e da Secretaria de Administração Penitenciária, com a prévia manifestação da Secretaria de Gestão Pública.