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Artigo 32 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de dezembro de 2011

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Art. 32

Para os fins previstos nos artigos 27 e 30 desta lei complementar, a quantificação das funções, bem como a identificação das respectivas unidades a que se destinam, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta das autoridades competentes da Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, do IAMSPE e da Secretaria de Administração Penitenciária, com a prévia manifestação da Secretaria de Gestão Pública.

Art. 32 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.157 /2011