Artigo 28, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 28
As funções específicas das classes de Médico e de Cirurgião Dentista, constantes do Subanexo 1 do Anexo XVII desta lei complementar serão exercidas em:
I
Jornada Básica de Trabalho, prevista no inciso I do artigo 13 desta lei complementar, as de coordenação, direção e assistência;
II
Jornada Ampliada de Trabalho Médico ou Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontógica, previstas, respectivamente, nos incisos III e IV do artigo 13 desta lei complementar, as demais, de acordo com a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.