Artigo 27 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 27
O exercício das funções de coordenação, direção, assistência, supervisão, chefia e encarregatura de unidades, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das classes de Cirurgião Dentista, de Médico e de Médico Sanitarista, será retribuído com gratificação "pro labore", calculada mediante a aplicação de coeficientes sobre o valor do grau "A" da referência inicial do respectivo cargo ou função-atividade, em Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica ou em Jornada Médica Específica, na conformidade do Anexo XVII desta lei complementar.
§ 1º
Sobre o valor da gratificação "pro labore" de que trata este artigo, incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos.
§ 2º
O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída às funções de coordenação, direção, supervisão, chefia e encarregatura, durante o tempo em que a desempenhar.
§ 3º
O servidor designado para o exercício das funções de que trata este artigo não perderá o direito à gratificação "pro labore" quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.