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Artigo 28 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de dezembro de 2011

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Art. 28

As funções específicas das classes de Médico e de Cirurgião Dentista, constantes do Subanexo 1 do Anexo XVII desta lei complementar serão exercidas em:

I

Jornada Básica de Trabalho, prevista no inciso I do artigo 13 desta lei complementar, as de coordenação, direção e assistência;

II

Jornada Ampliada de Trabalho Médico ou Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontógica, previstas, respectivamente, nos incisos III e IV do artigo 13 desta lei complementar, as demais, de acordo com a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.

Art. 28 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.157 /2011