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Artigo 24 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de dezembro de 2011

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Art. 24

Ficam mantidas as seguintes vantagens pecuniárias:

I

a Gratificação Executiva instituída pela Lei Complementar nº 797, de 7 de novembro de 1995, que passa a ser calculada mediante a aplicação de coeficientes sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008:

a

na conformidade do Anexo VII desta lei complementar, a partir de 1º de julho de 2011;

b

na conformidade do Anexo VIII desta lei complementar, a partir de 1º de julho de 2012;

II

as gratificações previstas nos artigos 22, 23 e 24 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, que passam a ser calculadas mediante a aplicação de coeficientes sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na conformidade do Anexo IX desta lei complementar, a partir de 1º de julho de 2011.

Parágrafo único

- Para os servidores integrantes das classes de Médico e de Cirurgião Dentista que estiverem sujeitos à Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica e à Jornada Ampliada de Trabalho Médico, o cálculo das gratificações de que trata este artigo será feito com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para a Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica.

Art. 24 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.157 /2011