Artigo 23 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de Dezembro de 2011
Art. 23
A quantificação e os demais critérios para fins de concessão da GP, instituída pelo artigo 22 desta lei complementar, serão estabelecidos em decreto, a ser editado mediante proposta da Secretaria da Saúde, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.