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Artigo 23 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de Dezembro de 2011


Art. 23

A quantificação e os demais critérios para fins de concessão da GP, instituída pelo artigo 22 desta lei complementar, serão estabelecidos em decreto, a ser editado mediante proposta da Secretaria da Saúde, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.