Artigo 25 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 25
Fica vedada a percepção cumulativa das gratificações previstas no inciso II do artigo 24 desta lei complementar, exceto quando da percepção da Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em Condições Especiais de Trabalho – GEAH com a Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica – GEAPE.