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Artigo 25 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de dezembro de 2011

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Art. 25

Fica vedada a percepção cumulativa das gratificações previstas no inciso II do artigo 24 desta lei complementar, exceto quando da percepção da Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em Condições Especiais de Trabalho – GEAH com a Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica – GEAPE.

Art. 25 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.157 /2011