Artigo 22, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 22
A GP será atribuída aos integrantes das classes de Médico, em Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica, e de Médico Sanitarista, em Jornada Médica Específica, quando designados para atuar como preceptor nos Programas de Residência Médica oficiais, calculada mediante a aplicação dos coeficientes 7,00 (sete inteiros) e 8,40 (oito inteiros e quarenta centésimos), respectivamente, sobre o valor da UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008. (NR)
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013
§ 1º
Para os servidores integrantes da classe de Médico que estiverem sujeitos à Jornada Ampliada de Trabalho Médico, o cálculo da gratificação de que trata este artigo será feito com observância da proporcionalidade existente entre o valor fixado para a Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica.
§ 2º
É vedada a percepção cumulativa da gratificação de que trata o "caput" deste artigo com quaisquer outras vantagens de mesma natureza.
§ 3º
O valor da gratificação de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica, sendo computado para efeito do décimo terceiro salário a que se refere o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.
§ 4º
O servidor não perderá o direito à percepção da gratificação de que trata este artigo quando se afastar em virtude de férias, gala, nojo, júri, faltas abonadas, faltas médicas, licença em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional, doação de sangue e serviços obrigatórios por lei.