Artigo 21 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os valores das gratificações, de que tratam os artigos 19 e 20 desta lei complementar, serão computados para o cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias, não podendo ser considerados para efeito de quaisquer outras vantagens pecuniárias.
§ 1º
Sobre o valor das gratificações de que trata este artigo incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
§ 2º
As gratificações de que trata este artigo serão computadas no cálculo dos proventos, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de seu percebimento, se, na data da aposentadoria, o servidor estiver em exercício nas unidades que ensejaram a sua atribuição.